O Solidariedade, partido do pré-candidato a prefeito de Oeiras pela oposição, Dr. Hailton Alves, entrou com uma ação na Justiça Eleitoral para que a prefeitura de Oeiras, através do atual prefeito José Raimundo e o vice José Alberto, parassem de divulgar obras, inaugurações, entregas de produtos e serviços de titularidade do município de Oeiras.
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Segundo o Solidariedade, os dois estavam praticando conduta vedada, e apontavam como principal ilícito, a tentativa, diuturna, de atribuir ao Sr. José Alberto, pré candidato a prefeito, pela situação, vantagem com a publicidade dessas ações.
O Solidariedade mostrou várias eventos de inaugurações e entrega de obras e serviços que estariam sendo feitos com participação do pré-candidato José Alberto (PSD), que segundo eles, tinha como propósito de promover a candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de Oeiras.
Com isso, o partido de Dr. Hailton Alves pediu que a justiça determinasse que tanto José Alberto como José Raimundo parasse de divulgar e/ou disponibilizar atos de governo desvinculados da figura do município, como também a entrega de bens e serviços como plataforma política, em favor de qualquer que seja.
O partido do pré-candidato da oposição pediu ainda que a justiça determinasse as retiradas de todas as postagens que atribuam ao pré-candidato José Alberto a realização de obras, serviços ou eventos, como se fossem vinculados à sua pessoa, tanto do perfil “@zeraimundosa” como do perfil “@zealbertooeiras”.
Justiça Eleitoral nega ação
O Juiz que responde pela Justiça Eleitoral da 5ª Zona em Oeiras, Rafael Palludo, com anuência do Ministério Publico Eleitoral, negou o pedido de liminar do Solidariedade, com a principal justificativa que essas condutas só são vedadas 3 meses antes da eleição.
Rafael Palludo justificou ainda que na medida em que o legislador constitucional fez a opção de não exigir a renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos respectivos cargos, não se pode impedir estes de exercer as suas funções próprias.
Veja abaixo a justificativa do juiz:
"(...)A Lei Eleitoral – Lei nº 9.504/97, é clara em seu art. 77, no sentido de que a proibição da participaçãoem inaugurações de obras públicas somente é vedada ao candidato, nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral.
É cediço que estamos no período pré-eleitoral, portanto, fora da proibição do art. 77 da Lei nª 9.504/97. De mencionar-se também que os representados são, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do município de Oeiras, tendo, dentre suas atribuições, a participação nas inaugurações de obras e serviços públicos.
É preciso ressaltar que, na medida em que o legislador constitucional fez a opção de não exigir a renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos respectivos cargos, não se pode impedir estes de exercer as suas funções próprias, ainda que tenha fundamento o argumento da quebra da isonomia e equilíbrio entre os candidatos, o que só seria corrigível pela via legislativa.
Ressalte-se que, embora seja proibido realizar discursos com caráter eleitoral ou com pedido de voto, o Partido representante, embora informe que o segundo representado fez uso da palavra nas inaugurações e eventos, não se desincumbiu da tarefa de demonstrar que houve caráter eleitoreiro no discurso ou pedido de voto.
Por outro lado, não vislumbramos a ocorrência de nenhuma das vedações previstas no art. 73, da Lei nº 9.504/97, em face de que, como já ressaltamos, sendo o segundo representado Vice-Prefeito do município de Oeiras-PI, e não estando provado o uso de discurso para pedir votos ou se anunciar como candidato, as hipóteses legais ali previstas não se aplicam ao caso concreto."
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