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Justiça multa Marlon e Zé Alberto em 15 mil e 5 mil reais respectivamente; entenda

A decisão do juiz Rafael Mendes Palludo, foi motivada por eventos políticos realizados antes do período permitido por lei.

Pablo Carvalho
Por: Pablo Carvalho Fonte: Redação Oeiras em Foco
27/09/2024 às 18h36
Justiça multa Marlon e Zé Alberto em 15 mil e 5 mil reais respectivamente; entenda

O juiz Rafael Mendes Palludo, da 5ª Zona Eleitoral de Oeiras, mutou candidato José Alberto (PSD) em 5 mil reais. O mesmo aconteceu com o candidato Marlon Sousa (MDB) em Santa Rosa do Piauí, no valor de 15 mil reais.

Em ambos, a decisão do foi motivada por eventos políticos realizados antes do período permitido por lei, o que configurou propaganda eleitoral extemporânea. 

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A representação foi movida por Victor Hugo de Reis Feitosa, que acusou o candidato e sua coligação de promoverem reuniões em sua residência com a presença de um grande número de pessoas, além da realização de uma carreata no dia 3 de agosto de 2024. O Ministério Público Eleitoral também manifestou-se pela condenação, argumentando que as ações do candidato tinham a intenção de influenciar o pleito de forma irregular.

A defesa de José Alberto alegou que as reuniões mencionadas ocorreram em ambiente fechado e visavam apenas a discussão interna de propostas partidárias. No entanto, o juiz entendeu que a massiva participação popular nos eventos, somada ao uso de vestimentas padronizadas e carro de som, caracterizou um ato de campanha antes do prazo legal, infringindo o disposto na Lei nº 9.504/97.

Embora não tenha sido comprovado um pedido explícito de voto, o magistrado concluiu que as atividades realizadas pelo candidato foram além do permitido para o período pré-eleitoral, violando as regras de propaganda intrapartidária.

Já em Santa Rosa do Piauí, a ação foi movida pelo Diretório do Partido dos Trabalhadores, no qual representação apontou que o candidato Marlon Sousa promoveu uma série de atos de propaganda eleitoral antecipada, eventos como passeata/carreata, utilização de jingles em perfil de rede social, colagem de cartazes, tudo isso fora do período legalmente permitido para propaganda eleitoral.

A sentença concluiu que as atividades realizadas pelo candidato extrapolaram os limites permitidos pela legislação, impactando as eleições vindouras. Embora o descumprimento de uma decisão liminar anterior tenha sido apontado, a Justiça Eleitoral decidiu não aplicar multa adicional, uma vez que o evento ocorreu antes da intimação formal do candidato.

O processo ainda prevê possibilidade de recurso, que, se apresentado, será analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI). As contrarrazões deverão ser apresentadas dentro de um dia, conforme a Resolução TSE nº 23.608/2019.

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